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CP ART 1° até art 6° inciso1.

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Anterioridade da Lei. Artigo primeiro - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo Artigo segundo - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Lei excepcional ou temporária. Artigo terceiro -A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do crime. Artigo quarto- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Territorialidade. Artigo quinto - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Inciso 1- Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. [outro][Instrumental Interlude][fadeout][end]


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